Decisão · STJ

STJ AREsp 2940832

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma pretendida pelas recorrentes, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. e URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. E FILIAL (TIO URBANO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO E CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado no curso de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de indícios concretos de risco efetivo e iminente de inviabilização da execução. - O arresto cautelar é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca de risco concreto, objetivo e iminente de inviabilização do resultado útil do processo. - Em casos como o presente, em que o inadimplemento está devidamente comprovado, mas não há indícios de dilapidação patrimonial ou outros atos que representem um perigo iminente, deve prevalecer a prudência e a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa. Não se pode presumir o risco ao crédito com base exclusivamente na situação patrimonial desfavorável do devedor. - Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 57/58) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil, sustentando que restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não se exigindo, para tanto, a comprovação cumulativa de atos concretos de dilapidação patrimonial. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 102), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma pretendida pelas recorrentes, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →