STJ AREsp 2904834
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a execução por quantia certa. 3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. 7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual, incidindo a Súmula 83. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, as agravantes alegaram diversas violações à legislação federal, destacando, inicialmente, cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas e possibilidade de julgamento antecipado do mérito, apesar de controvérsias que demandariam dilação probatória. Aduziram, ainda, nulidade do julgamento virtual da apelação, pois, embora tenham requerido tempestivamente a retirada do recurso da pauta virtual para realização de sustentação oral, o pedido foi indeferido, em afronta ao direito previsto no art. 937, I, do CPC e no regimento interno do TJRJ. Sustentaram, também, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão integrativo em enfrentar questões essenciais, como a competência do foro, cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, liquidez e exigibilidade do título, e excesso de execução, em violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC. No tocante à competência, expuseram que o título executivo não contém cláusula de eleição de foro, sendo inaplicável a cláusula do contrato de prestação de serviços, de modo que o foro competente seria o domicílio dos executados, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, e não o Rio de Janeiro. Quanto à via eleita, defenderam que o contrato previa pagamento em quantia certa e por meio de dação em pagamento de imóveis, exigindo procedimentos distintos, sendo inadequada a execução por quantia certa para liquidação das obrigações de dar, o que impõe a extinção da execução. Por fim, apontaram divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e TJDFT quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à sustentação oral, requerendo a uniformização da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a execução por quantia certa. 3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. 7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual, incidindo a Súmula 83. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.