Decisão · STJ

STJ AREsp 2954717

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei. 3. Se o acórdão rescindendo elegeu uma entre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se inapropriado "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JSL S.A. (JSL) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 751/752): AÇÃO RESCISÓRIA. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM QUE RESTOU RECONHECIDA A REVELIA DA PARTE RÉ. AVENTADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V) EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU VIOLAÇÃO MANIFESTA AFERÍVEL PRIMO ICTO OCULI NA SENTENÇA. INADMISSÍVEL A AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA ESTREITA EXCEPCIONAL COM RIGOROSOS PRESSUPOSTOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. "Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda" (AgInt no REsp n. 1.704.243/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos" (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024). No presente inconformismo, JSL defendeu que (1) o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão; (2) não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ, pois a pretensão recursal limita-se à requalificação jurídica de fatos incontroversos; (3) o acórdão recorrido criou requisito inexistente ao art. 966, V, do CPC, ao exigir exaurimento de instância e debate prévio sobre a prescrição; e (4) desconsiderou-se a prevalência do art. 18 da Lei 11.442/2007 (prazo ânuo) por especialidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 894-905). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei. 3. Se o acórdão rescindendo elegeu uma entre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se inapropriado "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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