STJ AREsp 2892927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 1.042 DO CPC/2015). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FACULDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade recursal proferida na origem, quais sejam, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.042 do CPC/2015; possibilidade de inovação recursal no agravo interno para suprir deficiências anteriores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. Insuficiência de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; ocorrência de preclusão consumativa quanto à ausência de impugnação no agravo em recurso especial, inviabilizando superação posterior no agravo interno. 5. Faculdade de julgamento monocrático pelo relator quando houver inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula 568/STJ); 6. Manutenção da decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a desconstituí-la. IV DISPOSITIVO: 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O indeferimento do seguimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, os quais foram: inexistência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 497/500). No agravo interno, os agravantes sustentaram que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, afirmando ter demonstrado a omissão e a deficiência do acórdão recorrido quanto ao art. 489 do CPC e ter afastado, concretamente, a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 508/513). Na impugnação, o agravado defendeu a manutenção da decisão monocrática por correta aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, asseverando que o agravo interno não atacou, de modo claro e objetivo, os fundamentos centrais da inadmissibilidade a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 489 do CPC limitando-se a repetir razões já expendidas e a tentar rediscutir matéria fática e probatória (e-STJ fls. 518/521). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 1.042 DO CPC/2015). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FACULDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade recursal proferida na origem, quais sejam, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.042 do CPC/2015; possibilidade de inovação recursal no agravo interno para suprir deficiências anteriores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. Insuficiência de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; ocorrência de preclusão consumativa quanto à ausência de impugnação no agravo em recurso especial, inviabilizando superação posterior no agravo interno. 5. Faculdade de julgamento monocrático pelo relator quando houver inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula 568/STJ); 6. Manutenção da decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a desconstituí-la. IV DISPOSITIVO: 7. Agravo interno a que se nega provimento.