Decisão · STJ

STJ AREsp 2645099

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A comprovação da suspensão do expediente forense na instância de origem, por meio de documento idôneo juntado quando da interposição do agravo interno, permite afastar a intempestividade do recurso anteriormente interposto, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é possível a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) nas hipóteses em que sua fixação se mostrar excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Na hipótese, consi derando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o valor fixado na origem mostra-se proporcional e não promove o enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINIS TRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Rodrigues da Silva, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 492-493, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, por intempestividade, à luz do art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, bem como da exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. não indicado, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que o prazo se iniciou no primeiro dia útil subsequente à publicação em 25/03/2024 e se encerrou em 18/04/2024 (fls. 464, e-STJ), pleiteando, por consequência, o conhecimento do agravo contra a decisão denegatória proferida na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A comprovação da suspensão do expediente forense na instância de origem, por meio de documento idôneo juntado quando da interposição do agravo interno, permite afastar a intempestividade do recurso anteriormente interposto, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é possível a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) nas hipóteses em que sua fixação se mostrar excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Na hipótese, consi derando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o valor fixado na origem mostra-se proporcional e não promove o enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
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