STJ AREsp 2431699
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca do cerceamento de defesa e interrupção do prazo prescricional, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.514-1.519, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 416, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.01.001891-1 ONDE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. A Ação Civil Pública nº 98.1002702-8, ajuizada em 1998 e transitada em julgado em 2011, buscou apenas a cessação do dano causado pelo acidente com o Navio Bahamas, a fim de minimizar o prejuízo ambiental, com fulcro no poder de requisição previsto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Não houve discussão acerca de responsabilidade pelo dano ambiental, de modo que a demanda não tem o condão de interromper o prazo prescricional das ações indenizatórias individuais. 2. A Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891-1, ajuizada no ano de 2000, por seu turno, tem como causa de pedir o acidente havido com o Navio Bahamas e contém pedido indenizatório, interrompendo, portanto, a contagem do prazo prescricional para propositura de demandas individuais, como a presente. 3. Prescrição afastada. Sentença extintiva desconstituída. Causa não madura. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 671-679, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.122-1.160, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 281, 282, 369, 489 e 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em sede de aclaratórios; b) artigo 172 do CC/16 (art. 202, CC/02) sustentando que a ação coletiva invocada não interrompe o prazo prescricional; c) artigos 104 do CDC, 189 e 200 do CC/02 e 313 do CPC ao argumento de que a interpretação do acórdão viola as normas sobre a relação entre a ação coletiva e a individual. Sem contrarrazões. Inadmitido o recurso na origem, adveio o presente agravo (fls. 1.438-1.480, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1.514-1.519, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 1.532-1.563, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca do cerceamento de defesa e interrupção do prazo prescricional, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.