Decisão · STJ

STJ REsp 1958978

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-09-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto a suficiência dos documentos juntados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Tendo em vista que a parte não impugnou especificamente o argumento de que somente foi cobrada comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, incide a Súmula 283 do STF. 4. Rever as conclusões quanto ao excesso de cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HIDROLUZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME (HIDROLUZ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTES. MÉRITO. LESÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste error in procedendo se os documentos aptos a comprovar a relação jurídica existente entre as partes foram anexados à petição inicial da ação de cobrança, não havendo que se falar, do mesmo modo, em indeferimento da petição inicial, pois a esta foram anexados os documentos necessários à exata compreensão da lide. 2. Não ocorre cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório se a ação de cobrança possui como objetos a Cédula de Crédito Bancário n.º 490.800.931 e o Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n.º 20/00952-6, ambos anexados à petição inicial, juntamente com o demonstrativo de evolução da dívida, dos extratos da conta a partir de 20/08/2015 e data de celebração dos instrumentos, sendo desnecessária a juntada do contrato primitivo, já que a relação jurídica existente entre as partes foi novada a partir do aditivo. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não ocorrendo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório quando o réu deixa de comprovar circunstância que o impediu de ter acesso aos extratos bancários da própria conta, que no seu entender seriam imprescindíveis para apurar a evolução da dívida. 4. No que tange à suposta cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, na cláusula "Inadimplemento" do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n.º 20/00952-6 restou prevista, para o período de inadimplência, a incidência apenas de comissão de permanência e, da análise do Demonstrativo de Conta Vinculada anexado à petição inicial, é possível constatar que, a partir do inadimplemento do contrato (março/2016), incidiu sobre o valor devido somente Comissão de Permanência. 5. Quanto à suposta lesão em decorrência de cobrança excessiva, não restou caracterizada, pois, na data da renegociação, a dívida da apelante em relação à Cédula de Crédito Bancário n.º 20/00952-6, contrato primitivo, era de R$ 459.626,28 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), e não de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 6. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 340/341). Os embargos de declaração de HIDROLUZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 401/402). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, HIDROLUZ apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando omissões quanto a cumulação entre "comissão de permanência" e "Fator Acumulado da Comissão de Permanência (FACP)" e a necessidade de prova pericial; (2) violação dos arts. 319, 320, 322, § 2º, e 485, I, do CPC, e dos arts. 4º e 51 do CDC, defendendo a inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato originário e de extratos anteriores à renegociação, com invocação da Súmula 286/STJ; (3) violação dos arts. 355, I, 369 e 464 do CPC, por julgamento antecipado sem produção de perícia contábil reputada necessária; (4) violação do art. 157, § 2º, do CC, por suposta lesão contratual decorrente da cobrança cumulativa de comissão de permanência e FACP; e (5) violação do art. 319 do CC, para reconhecimento do abatimento/"quitação parcial" do valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) na renegociação. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 445-461). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 467-469). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto a suficiência dos documentos juntados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Tendo em vista que a parte não impugnou especificamente o argumento de que somente foi cobrada comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, incide a Súmula 283 do STF. 4. Rever as conclusões quanto ao excesso de cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →