STJ AREsp 2948391
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual envolvendo contrato de franquia, confirmando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O autor pediu a rescisão dos contratos, a nulidade de cláusula de barreira e multa por descumprimento; a sentença acolheu parcialmente o pedido e declarou nula a cláusula de não concorrência. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e afastou a inversão do ônus da prova em razão da inexistência de hipossuficiência na relação empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do CPC pela imposição de ônus probatório impossível, diante do alegado não fornecimento de produtos essenciais pela franqueadora; e (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por suposta ausência de necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz, mediante a verificação da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência da parte ou da maior facilidade na obtenção da prova, e o acórdão estadual concluiu, com base nas premissas fáticas, pela inexistência de hipossuficiência em contrato de franquia celebrado entre empresários. 5. A revisão da conclusão sobre a distribuição do ônus da prova, assentada em circunstâncias fático-probatórias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, na via especial, a revaloração das provas para reconhecer a alegada violação do art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inviável, em recurso especial, revisar a distribuição do ônus da prova quando calcada em premissas fático-probatórias, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.766/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 825.672/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 745.627/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GELSON LUIZ D"AGOSTINI contra a decisão de fls. 1.087-1.091, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve violação do art. 373, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido impôs ônus probatório impossível ao agravante, exigindo a comprovação de fato negativo - o não fornecimento de produtos essenciais pela agravada -, apesar de a própria agravada deter plena posse e controle dos documentos necessários. Sustenta, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a verificação da correta aplicação da norma processual que regula a distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer o provimento do agravo interno para que a decisão monocrática seja submetida ao órgão colegiado competente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou corretamente a regra geral do art. 373 do CPC, considerando que não há hipossuficiência cognoscível em contrato de franquia, celebrado entre empresários em relação paritária e simétrica e a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de provas (fls. 1.103-1.110). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual envolvendo contrato de franquia, confirmando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O autor pediu a rescisão dos contratos, a nulidade de cláusula de barreira e multa por descumprimento; a sentença acolheu parcialmente o pedido e declarou nula a cláusula de não concorrência. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e afastou a inversão do ônus da prova em razão da inexistência de hipossuficiência na relação empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do CPC pela imposição de ônus probatório impossível, diante do alegado não fornecimento de produtos essenciais pela franqueadora; e (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por suposta ausência de necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz, mediante a verificação da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência da parte ou da maior facilidade na obtenção da prova, e o acórdão estadual concluiu, com base nas premissas fáticas, pela inexistência de hipossuficiência em contrato de franquia celebrado entre empresários. 5. A revisão da conclusão sobre a distribuição do ônus da prova, assentada em circunstâncias fático-probatórias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, na via especial, a revaloração das provas para reconhecer a alegada violação do art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inviável, em recurso especial, revisar a distribuição do ônus da prova quando calcada em premissas fático-probatórias, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.766/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 825.672/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 745.627/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.