STJ REsp 2224056
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses autorizativas previstas no referido dispositivo (omissão, contradição, obscuridade e erro material), pelo que sua ausência, de per si, não permite considerar a violação legal. 3. No tocante aos arts. 2º, caput, inc. VI, e 50, §1º, da Lei 9784/1999 e 57 do CDC, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1044): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, , INC. VI, E 50, §1º, DA CAPUT LEI 9784/1999 E 57 DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 322, §1º, E 1013, CAPUT, §1º, DO CPC/2015; 389 E 406 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que requereu "(..) o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, de forma subsidiária, apenas na hipótese de esta Col. Corte entender pela falta de prequestionamento dos temas aborados no recurso." (fl. 1065), o que atrai a admissão do prequestionamento ficto. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque "(..), a pretensão aduzida pela ENERGISA cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pelas decisões administrativas proferidas pelo PROCON e ratificadas pelo E. TJMT; e, subisidiariamente, (ii) a necessidade de maior redução das multas aplicadas à ENERGISA (pleito subsidiário). Trata-se, portanto, de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos." (fls. 1066-1067). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses autorizativas previstas no referido dispositivo (omissão, contradição, obscuridade e erro material), pelo que sua ausência, de per si, não permite considerar a violação legal. 3. No tocante aos arts. 2º, caput, inc. VI, e 50, §1º, da Lei 9784/1999 e 57 do CDC, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno.