Decisão · STJ

STJ AREsp 2696107

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO, LEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de reparação de danos por vícios construtivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos por danos materiais e morais; acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu relação de consumo, responsabilidade solidária na cadeia, desnecessidade de litisconsórcio com o Município, aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e afastou dano moral. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125 do CPC pela rejeição da denunciação da lide e pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com o Município; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil; e (iv) saber se incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilização solidária na cadeia de consumo e o descabimento da denunciação da lide em relação de consumo justificam a manutenção da legitimidade passiva, sendo inviável o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e incidindo entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e contraria jurisprudência pacífica (Súmula n. 83 do STJ). 6. A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ; a alegada violação d o art. 5º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento consolidado de descabimento de denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e do art. 125, caput e § 1º, do CPC. 2. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao óbice e à consolidação jurisprudencial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 125, caput e § 1º; 85, § 11; CDC, arts. 3; 7, parágrafo único; 25, § 1º; 88; Código Civil, arts. 205; 206, § 3º; Constituição Federal, arts. 105, III; 5º, LV; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmula n. 282; STF/ Súmula n. 284; STJ/ Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 125 do CPC e por se tratar de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, que não serve de suporte ao recurso especial (fls. 414-415). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 433-446. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 373): CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL BEM DEFINIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo, por outro lado, é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo com o Município. 3. Sempre respeitado entendimento em sentido contrário, não há contradição entre a incidência da lei consumerista e a aplicação do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, pois aquele previsto no art. 27 do CDC tem relação com fato do serviço, o que não se cogita na espécie. Ademais, forte a doutrina em assinalar a necessidade de diálogo das fontes com o propósito de impedir que um estatuto concebido para proteção de parte reconhecidamente vulnerável seja utilizado em seu prejuízo, daí a necessidade de salvaguardar a norma jurídica que lhe confere maior amplitude de proteção. 4. Quanto ao dano extrapatrimonial, a hipótese concreta descreve transtornos que não desbordam daqueles inerentes ao mero inadimplemento do contratual, encontrando-se inseridos no piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos. 5. Recurso parcialmente provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 125 do CPC, porque o acórdão teria afastado, sem adequada fundamentação, a denunciação e a responsabilização do ente apontado como responsável pela obra, bem como desconsiderado regras processuais sobre litisconsórcio e regresso; b) 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e violação do contraditório e à ampla defesa ao não admitir a inclusão do Município e ao rejeitar a tese da ilegitimidade passiva; c) 206, § 3º, do Código Civil, porque a pretensão indenizatória por falhas construtivas se sujeita, segundo sustenta, ao prazo prescricional trienal; d) 1º do Decreto 20.910/1932, visto que, por se tratar de demanda contra entidade da Administração Indireta que presta serviço público essencial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, e, ao final, requer o reconhecimento da prescrição. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se reconheça a prescrição, se afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se declare a ilegitimidade passiva da CDHU e se julgue improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 402-413. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO, LEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de reparação de danos por vícios construtivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos por danos materiais e morais; acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu relação de consumo, responsabilidade solidária na cadeia, desnecessidade de litisconsórcio com o Município, aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e afastou dano moral. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125 do CPC pela rejeição da denunciação da lide e pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com o Município; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil; e (iv) saber se incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilização solidária na cadeia de consumo e o descabimento da denunciação da lide em relação de consumo justificam a manutenção da legitimidade passiva, sendo inviável o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e incidindo entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e contraria jurisprudência pacífica (Súmula n. 83 do STJ). 6. A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ; a alegada violação d o art. 5º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento consolidado de descabimento de denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e do art. 125, caput e § 1º, do CPC. 2. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao óbice e à consolidação jurisprudencial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 125, caput e § 1º; 85, § 11; CDC, arts. 3; 7, parágrafo único; 25, § 1º; 88; Código Civil, arts. 205; 206, § 3º; Constituição Federal, arts. 105, III; 5º, LV; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmula n. 282; STF/ Súmula n. 284; STJ/ Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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