Decisão · STJ

STJ AREsp 2867525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artig o 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 3106): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta que "resta patente que toda jurisprudência exibida permite, nos próprios autos originários, proceder ao cumprimento da decisão transitada em julgada por simples cálculo aritmético, sob pena de violação ao artigo 509, § 1º e artigo 513, §2º, artigo 515, I do Novo CPC, na primeira pela regra autorizar o cumprimento da sentença por simples cálculo aritmético e na segunda por ter a parte adversa o dever de cumprir a obrigação." (fl. 3134) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artig o 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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