STJ AREsp 2838789
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade. 2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 07/05/2024, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 08/05/2024. Contudo, constatou-se indisponibilidade no portal do PJE, impossibilitando o peticionamento eletrônico na entre os dias 07 e 10/05/2024, sendo o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal . 6. No caso em análise, verifica-se que acolhimento da pretensão recursal substanciada na alegada violação ao artigo 18 do CPC demandaria inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, providência incabível em sede especial por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade. 2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 07/05/2024, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 08/05/2024. Contudo, constatou-se indisponibilidade no portal do PJE, impossibilitando o peticionamento eletrônico na entre os dias 07 e 10/05/2024, sendo o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal . 6. No caso em análise, verifica-se que acolhimento da pretensão recursal substanciada na alegada violação ao artigo 18 do CPC demandaria inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, providência incabível em sede especial por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.