STJ AREsp 2940903
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se basearam nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e alega violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do CPC, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório impugnado. 7. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre o mérito recursal de forma genérica, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fl. 1763/1764). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 1776/1785), a parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam na aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que cada um desses óbices foi individualmente enfrentado no agravo em recurso especial, de modo que não incidiria o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Defende, ainda, que houve violação aos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil e aos arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, dispositivos que teriam sido equivocadamente aplicados pela decisão agravada, a qual não teria analisado adequadamente a argumentação recursal quanto à aplicabilidade da Teoria da Base Objetiva do Contrato em relações de consumo durante a pandemia da COVID-19. Segundo o agravante, as seguintes matérias não teriam sido enfrentadas de forma adequada pela decisão agravada: Impugnação específica aos fundamentos da inadmissão - a decisão teria omitido a análise dos argumentos que afastam a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ; Natureza jurídica da controvérsia - o recurso especial discutiria apenas matéria de direito, não exigindo reexame de provas, o que afastaria os óbices sumulares; Aplicação do CDC aos contratos escolares durante a pandemia - tese jurídica federal referente aos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, que deveria ser analisada; Aplicação da Teoria da Base Objetiva - prevista no art. 317 do Código Civil, que teria sido indevidamente afastada; Jurisprudência divergente - teria sido apresentada demonstração de divergência jurisprudencial não examinada pela decisão agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, às fls. 1790/1794 (e-STJ), sustentando a manutenção integral da decisão agravada. Defende que o agravo em recurso especial realmente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a aplicação da Súmula 182/STJ foi correta; o recurso especial pretende a rediscussão de matéria fática, incidindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ; a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando corretamente a Súmula n. 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se basearam nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e alega violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do CPC, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório impugnado. 7. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre o mérito recursal de forma genérica, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.