Decisão · STJ

STJ AREsp 2506175

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos legais. 2. A controvérsia trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal estadual reformou a sentença para remeter execução e embargos à arbitragem. 4. No STJ, reconheceu-se a possibilidade de tramitação da execução no Juízo estatal, com matérias de conhecimento submetidas ao juízo arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a execução fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória deve tramitar no juízo estatal, à luz do art. 781, caput e I, do CPC; e (ii) saber se o alcance da cláusula compromissória restringe-se às controvérsias de conhecimento, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, sem alcançar o processo executivo; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se, reconhecida a cláusula compromissória, os embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a remessa da execução à arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a execução de contrato com cláusula compromissória pode tramitar no juízo estatal, único dotado de força coercitiva, sem necessidade de prévia sentença arbitral, reservando-se à arbitragem as questões de conhecimento sobre existência, constituição ou extinção do crédito, com possível sobrestamento do feito executivo. 7. O entendimento consolidado desta Corte rejeita a remessa do próprio processo executivo ao juízo arbitral, admitindo, todavia, que embargos à execução sejam dirimidos pela via arbitral e que o juízo estatal aguarde a solução arbitral sobre a higidez do título. 8. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A execução de contrato com cláusula compromissória deve processar-se no juízo estatal, em razão da força coercitiva, conforme a jurisprudência do STJ. 2. As matérias de conhecimento atinentes aos embargos à execução, inclusive sobre a higidez do título, devem ser submetidas ao juízo arbitral, com possível sobrestamento do feito executivo no juízo estatal. 3. Quando a matéria é de direito, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 485, VII, 489, § 1º, IV, 781, caput e I, 1.022, II, III e parágrafo único, II, e 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.196/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; por não ter sido demonstrada ofensa aos arts. 11 e 781, I, do CPC e 4º da Lei n. 9.307/1996; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 784. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial com embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 694): EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Título extrajudicial (contrato de concessão comercial). Embargos à execução. Juízo de improcedência. Recurso de executados, embargantes. Provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 716): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 781, caput e I, do CPC, porque a execução fundada em título extrajudicial deve tramitar no juízo estatal competente, sendo inviável a remessa do processo executivo ao juízo arbitral, que não detém poder de império; b) 4º da Lei n. 9.307/1996, já que o alcance da cláusula compromissória limita-se às controvérsias de conhecimento relativas ao contrato (existência, validade, eficácia), não alcançando o processo executivo, devendo apenas os embargos à execução ser submetidos à arbitragem; c) 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido e o acórdão nos embargos de declaração utilizaram fundamentação genérica e não enfrentaram argumentos essenciais, especificamente a impossibilidade jurídica de tramitação da execução no juízo arbitral e a cláusula de eleição de foro para a execução; e d) 485, VII, do CPC, porquanto, reconhecida a cláusula compromissória, é devida a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, uma vez que a discussão de mérito dos embargos deve ser submetida ao juízo arbitral. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a execução e os embargos à execução devem ser remetidos ao juízo arbitral, divergiu do entendimento do TJMG no acórdão proferido na Apelação n. 5135745-25.2018.8.13.0024, segundo o qual a execução deve permanecer no juízo estatal, reservando-se ao árbitro as matérias próprias de conhecimento relativas ao título e às obrigações. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o prosseguimento da execução no juízo estatal, extinguindo-se os embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da cláusula compromissória. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 759. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos legais. 2. A controvérsia trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal estadual reformou a sentença para remeter execução e embargos à arbitragem. 4. No STJ, reconheceu-se a possibilidade de tramitação da execução no Juízo estatal, com matérias de conhecimento submetidas ao juízo arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a execução fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória deve tramitar no juízo estatal, à luz do art. 781, caput e I, do CPC; e (ii) saber se o alcance da cláusula compromissória restringe-se às controvérsias de conhecimento, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, sem alcançar o processo executivo; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se, reconhecida a cláusula compromissória, os embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a remessa da execução à arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a execução de contrato com cláusula compromissória pode tramitar no juízo estatal, único dotado de força coercitiva, sem necessidade de prévia sentença arbitral, reservando-se à arbitragem as questões de conhecimento sobre existência, constituição ou extinção do crédito, com possível sobrestamento do feito executivo. 7. O entendimento consolidado desta Corte rejeita a remessa do próprio processo executivo ao juízo arbitral, admitindo, todavia, que embargos à execução sejam dirimidos pela via arbitral e que o juízo estatal aguarde a solução arbitral sobre a higidez do título. 8. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A execução de contrato com cláusula compromissória deve processar-se no juízo estatal, em razão da força coercitiva, conforme a jurisprudência do STJ. 2. As matérias de conhecimento atinentes aos embargos à execução, inclusive sobre a higidez do título, devem ser submetidas ao juízo arbitral, com possível sobrestamento do feito executivo no juízo estatal. 3. Quando a matéria é de direito, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 485, VII, 489, § 1º, IV, 781, caput e I, 1.022, II, III e parágrafo único, II, e 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.196/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.
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