Decisão · STJ

STJ REsp 2077182

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu pela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a legitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos de leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou insuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da multa no agravo interno e requereu a reforma do acórdão, procedência da demanda, inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a existência de relação contratual entre as partes e a origem do débito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da análise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante. 6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou protelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa aplicada pelo Tribunal de origem foi afastada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.02.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO RODRIGUES DE LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 219-220): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO, JUNTO À PARTE DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Rejeitados os aclaratórios opostos, com a manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da improcedência do agravo interno (fls. 240-241). Nas razões recursais, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1.022 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, e diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. O recorrente sustentou que o débito imputado não foi comprovado, que as telas sistêmicas apresentadas pela ré são insuficientes como prova, e que a multa aplicada no agravo interno foi indevida. Requereu a reforma do acórdão recorrido, a procedência da demanda, a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 248-257). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 276-283), sobreveio decisão de admissibilidade, destacando a plausibilidade da alegação de contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quanto à aplicação da multa no agravo interno (fls. 287-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu pela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a legitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos de leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou insuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da multa no agravo interno e requereu a reforma do acórdão, procedência da demanda, inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a existência de relação contratual entre as partes e a origem do débito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da análise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante. 6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou protelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa aplicada pelo Tribunal de origem foi afastada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.02.2025.
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