STJ REsp 1964283
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ARTIGO 83, I, DA LEI 11.101/2005. PREVISÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A possibilidade de estabelecer o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos equiparados a trabalhistas sujeitos à recuperação judicial depende de previsão específica no plano de soerguimento, instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento dos créditos. Precedentes. 2. Na hipótese, há previsão no plano de recuperação judicial de aplicação do limite de que trata o artigo 83, I, da LREF. 3. Agravo em recurso especial de CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido e recurso especial de ANTÔNIO CARLOS BRUGNARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BRUGNARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Recuperação judicial - Impugnação de crédito - Preliminar de decisão não fundamentada afastada - Pedido de compensação de créditos no âmbito do processo recuperacional - Compensação legal que se opera automaticamente, independentemente da oposição de qualquer dos interessados, extinguindo pleno jure as dívidas recíprocas, quando observados os requisitos previstos no artigo 369 do Código Civil - Crédito detido pelo agravado e aquisição de pisos e revestimentos produzidos pela agravante anteriores ao pedido recuperacional - Créditos líquidos, exigíveis e fungíveis entre si - Compensação autorizada - Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial - Honorários devidos às sociedades de advogados que têm caráter alimentar - Crédito resultante de honorários que se equiparam aos trabalhistas, inclusive para fins recuperacionais - Correta classificação do crédito - Limitação a 150 salários mínimos (art. 83, I, da Lei 11.101/05) - Inaplicabilidade - Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.274). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos com efeito modificativo para que fosse respeitada a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme disposto no plano de recuperação judicial (e-STJ fls. 1.623/1.629). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 54 e 83, I, da Lei nº 11.101/2005. O recorrente afirma ser titular de crédito decorrente de serviços de advocacia prestados à recuperanda, o qual se insere na classe I, dos créditos derivados da legislação do trabalho. Defende que o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos a que alude o artigo 83, I, da LREF somente se aplica à falência. Defende que o plano de recuperação judicial somente pode ditar a forma e o prazo de pagamento, dentro dos parâmetros legais, não cabendo impor a limitação de que trata o artigo 83, I, da LREF aos créditos da classe I. Assevera, ainda, que admitir a limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, de modo que o restante será pago na forma de crédito quirografário, significa desrespeitar o prazo de 1 (um) ano de que trata o artigo 54 da LREF. Aponta como paradigma a PET nº 11553 e o REsp nº 1.862.688/SP. Requer que o recurso seja conhecido e provido para que receba a totalidade do crédito na classe I. O recurso foi admitido pela decisão de e-STJ fls. 1.770/1.772 . Há também agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A. Sustenta ser necessária a utilização de valor lançado no livro Diário como base de cálculos dos honorários. Defende, ademais, que somente os honorários sucumbenciais podem ser incluídos na classe dos créditos trabalhistas. Alega, ainda, que a inclusão da correção monetária durante período em que a sociedade não participou do caso implicaria em aumento indevido do crédito. Contraminuta às e-STJ fls. 1.789/1.800 . A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento de ambos os recursos, em parecer assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. - Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial. - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de ser possível estabelecer o limite previsto inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devidamente previsto pelo respectivo Plano - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ - Parecer pela negativa de conhecimento de ambos recursos" (e-STJ fl. 1.815). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ARTIGO 83, I, DA LEI 11.101/2005. PREVISÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A possibilidade de estabelecer o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos equiparados a trabalhistas sujeitos à recuperação judicial depende de previsão específica no plano de soerguimento, instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento dos créditos. Precedentes. 2. Na hipótese, há previsão no plano de recuperação judicial de aplicação do limite de que trata o artigo 83, I, da LREF. 3. Agravo em recurso especial de CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido e recurso especial de ANTÔNIO CARLOS BRUGNARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.