Decisão · STJ

STJ REsp 2080519

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-01-22publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Estadual podem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica. 3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à exorbitância dos honorários pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Questão que não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRENDBANK INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da decisão de fls. 1309-1314, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 937-943, e-STJ): Depósito judicial - Remuneração dos depósitos - Previsão em convênio entre esta Corte e o Banco depositário - Comunicado da Corregedoria e Provimento do Conselho Superior da Magistratura - Atualização pelos mesmos índices da caderneta de poupança - Recurso provido, prejudicado o agravo regimental. Opostos embargos de declaração (fls. 945-948, e-STJ), esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1180-1187, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1113-1136, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local é omisso acerca de dispositivos de provimentos normativos responsáveis por autorizar a atualização de depósitos na forma realizada; (ii) 405 e 629 do CC/02, pois as diferenças de remuneração dizem respeito a depósitos judiciais realizados entre 2006 e 2010, o que afasta a incidência das regras do Comunicado CGn. 1969/2012. Nesse diapasão, os juros aplicáveis à espécie seriam de 1% ao mês, conforme disposto no Código Civil. (iii) 20, § 3º, do CPC/1973, já que a verba honorária é exorbitante; Cita, ademais, a ocorrência de violação ao princípio dispositivo e do contraditório, na medida em que não era possível inovar na fundamentação do julgado quando da análise dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 1191-1205, e-STJ. Às fls. 1309-1314, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Opostos embargos de declaração (fls. 1338-1339, e-STJ), foram rejeitados. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1343-1357, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 1362-1365, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Estadual podem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica. 3. A ausência de enfrentamento da matéria atinente à exorbitância dos honorários pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Questão que não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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