Decisão · STJ

STJ AREsp 2019382

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-11-03publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de origem que homologou cálculos de contadoria incluindo juros remuneratórios, sob alegação de violação à coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões sobre expurgos inflacionários, pois a matéria já foi resolvida na ação principal, transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão de processos pelo STF no Tema 1016 alcança processos em fase de cumprimento de sentença já transitados em julgado. 4. A questão também envolve a possibilidade de rediscutir a incidência de expurgos inflacionários e juros remuneratórios em fase de execução à luz da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente assentou que a controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação decorrente da inclusão de expurgos inflacionários já foi decidida na fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que a coisa julgada constitui óbice intransponível à reapreciação da matéria, mesmo que sobre ela venha a recair ulterior juízo de inconstitucionalidade pelo STF. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso merece provimento porque a decisão monocrática desconsiderou, indevidamente, a ordem de suspensão nacional dos processos determinada no Tema 1016 do STF, que também se aplicaria à fase de execução, mesmo com trânsito em julgado, diante da possibilidade de o título tornar-se inexigível nos termos dos arts. 525, §12, e 1.035, §5º, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de origem que homologou cálculos de contadoria incluindo juros remuneratórios, sob alegação de violação à coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões sobre expurgos inflacionários, pois a matéria já foi resolvida na ação principal, transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão de processos pelo STF no Tema 1016 alcança processos em fase de cumprimento de sentença já transitados em julgado. 4. A questão também envolve a possibilidade de rediscutir a incidência de expurgos inflacionários e juros remuneratórios em fase de execução à luz da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente assentou que a controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação decorrente da inclusão de expurgos inflacionários já foi decidida na fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que a coisa julgada constitui óbice intransponível à reapreciação da matéria, mesmo que sobre ela venha a recair ulterior juízo de inconstitucionalidade pelo STF. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →