STJ AREsp 2019382
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de origem que homologou cálculos de contadoria incluindo juros remuneratórios, sob alegação de violação à coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões sobre expurgos inflacionários, pois a matéria já foi resolvida na ação principal, transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão de processos pelo STF no Tema 1016 alcança processos em fase de cumprimento de sentença já transitados em julgado. 4. A questão também envolve a possibilidade de rediscutir a incidência de expurgos inflacionários e juros remuneratórios em fase de execução à luz da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente assentou que a controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação decorrente da inclusão de expurgos inflacionários já foi decidida na fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que a coisa julgada constitui óbice intransponível à reapreciação da matéria, mesmo que sobre ela venha a recair ulterior juízo de inconstitucionalidade pelo STF. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso merece provimento porque a decisão monocrática desconsiderou, indevidamente, a ordem de suspensão nacional dos processos determinada no Tema 1016 do STF, que também se aplicaria à fase de execução, mesmo com trânsito em julgado, diante da possibilidade de o título tornar-se inexigível nos termos dos arts. 525, §12, e 1.035, §5º, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de origem que homologou cálculos de contadoria incluindo juros remuneratórios, sob alegação de violação à coisa julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões sobre expurgos inflacionários, pois a matéria já foi resolvida na ação principal, transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão de processos pelo STF no Tema 1016 alcança processos em fase de cumprimento de sentença já transitados em julgado. 4. A questão também envolve a possibilidade de rediscutir a incidência de expurgos inflacionários e juros remuneratórios em fase de execução à luz da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente assentou que a controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação decorrente da inclusão de expurgos inflacionários já foi decidida na fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que a coisa julgada constitui óbice intransponível à reapreciação da matéria, mesmo que sobre ela venha a recair ulterior juízo de inconstitucionalidade pelo STF. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.