Decisão · STJ

STJ REsp 2010961

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADAOS POR TRABALHOS DE PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO ORÇAMENTO DA PESQUISA E DO PROVEITO ECONOMICO ENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- É cediço o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda, ainda que o caso concreto não encontre previsão especifica no art. 259 do CPC/73. II- O fato de ter havido a expiração do prazo de validade da autorização de pesquisa emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM não é circunstancia que impeça a utilização do parâmetro de proveito econômico para fins de atribuição do valor da causa. III- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão Unânime (e-STJ, fl. 157). Os embargos de declaração de VALE foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-266). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VALE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, com indicação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, invocando a necessidade de anulação do acórdão para novo julgamento; (2) violação do art. 292, caput, incisos I a VIII, do CPC/2015, por ausência de hipótese legal específica para fixação antecipada do valor da causa em demandas dessa natureza, bem como inadequação do critério adotado pelo acórdão; (3) matéria de ordem pública quanto ao valor da causa, permitindo correção a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício, à luz do art. 292, § 3º, do CPC/2015; e (4) Violação do art. 16, § 2º, do Decreto-Lei n. 227/1967. O recurso especial foi admitido na origem com a concessão de efeito suspensivo (e-STJ, fl. 264-267). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.
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