STJ REsp 2132554
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do agravo interno não é possível conhecer, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada. 2. No presente caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados (Súmula 282 do STF); porque os dispositivos legais tidos por violados careceriam de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF); e por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar unicamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), furtando-se de impugnar os demais fundamentos sobrepostos relativo ao mesmo capítulo da decisão agravada. 3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 4. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA ALEXANDRINA GONCALVES da decisão de fls. 534/540. A parte agravante alega o seguinte (fls. 562/576, grifos no original): 2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA Em decisão monocrática o Ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues, não conheceu do recurso especial, afirma em sua fundamentação, que a reabertura do processo de execução, exigiria reexame de prova, e encontrando obstáculo na Súmula 7 do STJ, entendeu ainda que a parte autora não se manifestou oportunamente sobre a modificação dos índices e concordou com os cálculos apresentados com base na TR, e que a superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF não altera a coisa julgada da sentença extintiva, e que houve a preclusão temporal e por último reconheceu a ausência de prequestionamento. Porém, tal decisão está equivocada, tendo em vista que a execução complementar só foi possível a partir das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810, 1170 e 1361 a qual teve repercussão geral. Primeiro, o recurso da recorrente não busca reexame da prova material produzida nos autos, mas tão somente a aplicação de dispositivo de Lei Federal, em razão de ter sido firmado o entendimento através do Tema 905 do STJ, e posteriormente julgada pelo STF no Tema 810, que ficou decido a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública, de modo, o objetivo do recurso especial, é a reforma do acórdão que não cumpriu o entendimento firmado em recursos de repercussão geral ou repetitivos do STF e STJ. Portanto, houve claro respeito a norma federal, quer seja, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: .. III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 525, § 15º § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A tese firmada por este Superior Tribunal Federal, é relativização da coisa julgada, por conta das decisões firmadas no Tema 905 e Tema 810 do STF, cito o tema desta corte: .. No STF, não houve modulação dos efeitos do Tema 810 e 1170, portanto, alcançando todos os efeitos, inclusive a coisa julgada. .. Foi ainda definido o Tema 1361: .. Portanto, resta afastada a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o recurso não busca o reexame de prova, mas sim, a correta aplicação de tese firmada pelos tribunais superiores, bem como, os índices de correção monetária têm natureza processual e infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos no Tema 1361 STF. 3. DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - NORMA INCONSTITUCIONAL - NÃO GERA EFEITOS. A decisão monocrática do Ilustre Ministro afirmando que a parte não se manifestou oportunamente e em decorrência houve sentença de extinção não merece prosperar, pois está em desacordo com as decisões pacificadas no Superior Tribunal Federal - STF, bem como, desta corte. No julgamento do Tema 810 - RE 870.947, nos Embargos de Declaração, ficou decidido que não houve modulação dos efeitos, deste modo, todos os efeitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não geraram efeitos, logo, são nulos, cito a decisão dos Embargos de Declaração: .. O Ministro Alexandre de Moraes, deu efeitos retroativos, ou seja, efeitos esses que abrangem todos efeitos da norma declarada inconstitucional, cito decisões da Suprema Corte: .. Pois bem, Vossas Excelências, em matéria constitucional, quando existe decisão que declara inconstitucional o dispositivo legal, com efeitos retroativos, seus efeitos retroagem de forma irrestrita e absoluta, logo, a decisão que mantém a vigência de uma norma inconstitucional, encontra-se em confronto com o artigo 102, inciso III, alínea "a", b e c da Constituição Federal, qual se prequestiona a sua aplicação, para fins de recursos a instâncias superiores. Outro ponto, partindo da premissa da alegação da sentença de extinção, e a impossibilidade da execução em decorrência da preclusão, tal tese já se encontra superada em vários recursos repetitivos, tema do STJ, e temas do STF. No Tema 1170 do STF e 1361, ficou decidido: .. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem a seguinte tese no Tema 289, que a sentença de extinção, não caracteriza uma renúncia tácita, deve ser previamente intimado a parte, o que não ocorreu nos autos, a sentença de extinção, não abrangeu o que foi decidido no Tema 810: .. O que se busca aqui, é a aplicação do Tema 810, que se refere aos índices de correção monetária, ou seja, consectários legais da condenação, que podem ser executados a qualquer tempo, conforme cito: .. O posicionamento das demais Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é que a sentença de extinção, não impossibilita a execução do Tema 810, a decisão nos presentes autos, diverge do próprio entendimento deste Tribunal, qual cito: .. O entendimento consolidado e pacificado, é que a sentença de extinção não impede a execução complementar de sentença de correção por diferenças de correção monetária, pela razão que lei federal declarada inconstitucional não gera efeitos, que consectários da condenação (correção monetária) pode ser revisto a qualquer tempo, e que a sentença de extinção não analisou o Tema 810, pois na época não havia ainda ocorrido o julgamento pelo Superior Tribunal Federal, inexistindo renúncia tácita do direito. 4. DA PRECLUSÃO - COISA JULGADA A decisão recorrida afirma ainda que deve incidir a coisa julgada em decorrência da preclusão temporal. Porém, tal argumento não merece prosperar, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores. A execução solicitada e que aqui ratifica está fundamentada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública sob o fundamento que aqui transcrevemos: .. Porém, não há preclusão, pois o que foi declarado inconstitucional pela Corte Suprema, não tem efeitos e alcança inclusive a coisa julgada, qual cito o posicionamento do STF: .. Ainda, no julgamento do Tema 1170 do STF, ficou estabelecido a relativização da coisa julgada, de modo, que mesmo se houver índice diverso na sentença, este pode ser alterado, por conta de ter sido declarado inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial tendo seus efeitos alcançados de forma retroativa, mesmo após o trânsito em julgado ou baixa definitiva dos autos: .. Desse modo, o que requeremos é o cumprimento das teses firmadas pelo STF, e a determinação para o cumprimento e respeito de ordem constitucional, requer seja provido o agravo interno, e no mérito determinar a aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, afastando a súmula 7 e a incidência de preclusão temporal, ou determinar o retorno dos autos à origem, para juízo de retratação, qual não houve modulação de efeitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 621). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do agravo interno não é possível conhecer, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada. 2. No presente caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados (Súmula 282 do STF); porque os dispositivos legais tidos por violados careceriam de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF); e por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar unicamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), furtando-se de impugnar os demais fundamentos sobrepostos relativo ao mesmo capítulo da decisão agravada. 3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 4. Agravo interno de que não se conhece.