Decisão · STJ

STJ REsp 2176181

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Gratuidade de Justiça. Indeferimento. Parcelamento de Custas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ERNANI DELLA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 91-92): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE FINANCEIRA. ALEGAÇÕES. ATIVIDADE EMPRESARIAL. OSCILAÇÕES DE MERCADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSES SIGNIFICATIVAS. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS. TJTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS DE INGRESSO. 1. Estando o agravo de instrumento maduro para receber julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, conforme preceituam a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Assim, a análise financeira deve ser criteriosa, não se baseando apenas em alegações sem comprovação efetiva. 3. A atividade empresarial dos Agravantes, sujeita a oscilações de mercado, não justifica automaticamente a concessão da gratuidade, sem prova inequívoca de incapacidade financeira. 4. A declaração de imposto de renda dos Agravantes indicam posses significativas, sobretudo diante dos extratos bancários acostados aos autos, tornando inverossímil a alegação de incapacidade paraarcar com as custas da demanda. Manutenção do indeferimento da justiça gratuita. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça não impede o acesso ao Judiciário, sendo possível o parcelamento das despesas processuais. 6. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e o Provimento Nº 2 -CGJUS/ASJCGJUS do Tribunal de Justiça do Tocantins permitem o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária para não comprometer a subsistência das partes. Portanto, embora não façam jus à gratuidade, os Agravantes podem ter as custas e a taxa judiciária parceladas, em observância ao princípio da razoabilidade e ao direito de acesso à justiça. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Manutenção do indeferimento da justiça gratuita. Entretanto, de ofício, concede-se o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162-163). A parte recorrente alega violação aos artigos 1022, II, 489, §1º, inciso IV e art. 99, §2º, §3º, §4º do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.203-207 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Gratuidade de Justiça. Indeferimento. Parcelamento de Custas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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