Decisão · STJ

STJ EAREsp 2693396

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que "a decisão agravada se baseia em uma interpretação restritiva da Súmula 182/STJ, ignorando a evolução jurisprudencial consolidada pela Corte Especial no julgamento do ER Esp 1.424.404/SP. Nesse precedente, firmou-se o entendimento de que a ausência de impugnação de um capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta apenas a preclusão da matéria não recorrida, e não o não conhecimento integral do agravo". Além disso, afirma que: (i) não foi demonstrada a superação da jurisprudência inserta no referido EREsp 1.424.404/SP; (ii) ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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