Decisão · STJ

STJ AREsp 2102279

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou a questão de forma fundamentada, reconhecendo a impossibilidade de rescisão contratual com base no adimplemento substancial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A aplicação da teoria do adimplemento substancial está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência nas relações de direito privado quando demonstrado o cumprimento expressivo das obrigações contratuais, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 3. Não se caracteriza julgamento ultra petita quando o magistrado aplica corretamente o direito aos fatos narrados e comprovados nos autos, ainda que sob fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAVO JORGE KUHN, NADIR LURDES RIZZO KUHN e LUIZ CARLOS FRANKE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE MAIS DE 90% DOS VALORES AJUSTADOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO PACTO OBSTACULIZADA. Não obstante o atraso ocorrido, o pagamento de aproximadamente 94% do valor total do preço ajustado configura adimplemento substancial, pois supera, em muito, aquele percentual mínimo que se entende necessário para configuração da execução substancial do contrato. Configurado, assim, o adimplemento substancial, não procede a pretensão resolutória. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 115-116) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados às fls. 272-280 (e-STJ) e, posteriormente, novos embargos de declaração também foram rejeitados às fls. 301-307 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 32 da Lei 6.766/79, pois teria sido ignorada a previsão de rescisão automática do contrato após o prazo de 30 dias da constituição em mora, considerando-se como válidos depósitos realizados extemporaneamente, o que teria prejudicado os recorrentes. (ii) art. 336 do Código Civil, pois os depósitos realizados pela recorrida não teriam cumprido os requisitos necessários para serem considerados como pagamento válido, uma vez que não respeitaram o prazo, o valor integral e as condições contratuais. (iii) arts. 460, 515, §1º, e 517 do CPC/73, pois o acórdão recorrido teria ultrapassado os limites da lide ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, que não teria sido suscitada pela recorrida em sua contestação, configurando julgamento ultra petita e inovação recursal. (iv) art. 1.022 do CPC/15, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados à aplicação do art. 32 da Lei 6.766/79 e do art. 336 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 343). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou a questão de forma fundamentada, reconhecendo a impossibilidade de rescisão contratual com base no adimplemento substancial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A aplicação da teoria do adimplemento substancial está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência nas relações de direito privado quando demonstrado o cumprimento expressivo das obrigações contratuais, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 3. Não se caracteriza julgamento ultra petita quando o magistrado aplica corretamente o direito aos fatos narrados e comprovados nos autos, ainda que sob fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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