STJ AREsp 2946938
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCI A JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WLADINILTON CARDOSO RIBEIRO DE MOURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. danos materiais e morais - Cumprimento definitivo de sentença Ausente pagamento voluntário ou nomeação de bens pelo executado Possibilidade, em caráter excepcional, de realização de penhora sobre os rendimentos líquidos do devedor para a satisfação do crédito exequendo Questão decidida por meio de acórdão definitivo proferido por esta C. Câmara, quando do julgamento de anterior agravo de instrumento, cujas balizas fundamentam o feito executório Determinação de suspensão de outro recurso, envolvendo a mesma execução, por força de afetação de tema para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos STJ (Tema 1.153), que não tem o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença Sobrestamento que somente pode recair sobre processos ainda pendentes (CPC, art. 1037, II) Precedentes Decisão que indeferiu o prosseguimento da execução reformada. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls. 415/420). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 477/484). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. De início, defende a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar o fato de que o cumprimento de sentença foi iniciado em conjunto, abrangendo a verba principal e os honorários sucumbenciais. No mérito, afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado em conjunto, mas o acórdão recorrido determinou o prosseguimento apenas do débito principal, apesar de a execução dos honorários estar suspensa por força da afetação do Tema nº 1.153/STJ. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 474/476), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCI A JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.