STJ REsp 2143259
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS COMIN NUNES e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta do artigo 1.022 do CPC/2015 e em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF (fls. 725-729). A parte agravante alega que: (a) houve julgamento surpresa e antecipado, no curso da instrução, pelo Tribunal a quo, com cerceamento de defesa, em violação aos artigos 9º, 10, 355, I, 369 e 371 do CPC/2015 (fls. 736-738); e, (b) "Considerando que a matéria foi examinada no acórdão atacado pela via do especial, não há que se falar em necessidade de reexame de fatos e provas, de modo que tanto a Súmula 7/STJ, como a Súmula 283/STF, são absolutamente inaplicáveis ao caso em concreto. Desse modo, a pretensão perseguida não reclama reexame dos fatos e provas produzidas nos autos do processo e/ou exame de ofensa a direito local, mas apenas submeter ao exame de Vossas Excelências se é admitido o julgamento antecipado do processo, de formar surpresa, cuja improcedência do pedido exordial foi fundamentada na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do Autor" (fls. 737-738). Com impugnação (fls. 745-748). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.