Decisão · STJ

STJ REsp 2221645

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação. 2. Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso especial. 3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO (EDEGAR) e de agravo em recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A. (ADAMA). EDEGAR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que emitiu cédula de produto rural em favor de PIONEIRA INSUMOS AGRÍCOLA LTDA., que a endossou a ADAMA. Acrescentou que, na data aprazada, ADAMA deixou de retirar o milho que estava a sua disposição e ajuizou execução de forma maliciosa, afirmando que EDEGAR não cumpriu sua obrigação, tendo sido seu nome inscrito no SERASA. Diante disso, pleiteou a condenação de ADAMA a retirar os grãos depositados, retirar o nome de EDEGAR do SERASA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedente em parte o pedido, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela quanto à retirada dos grãos e do nome de EDEGAR do SERASA. O T/MT negou provimento ao apelo interposto por ADAMA e deu provimento à apelação manejada por EDEGAR, em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR PARA NÃO CONHECIMENTO DO APELO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - ENTREGA DE GRÃOS - SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - REMOÇÃO DAS SACAS DE MILHO DO ARMAZÉM DO DEVEDOR - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - PREVISÃO EXPRESSA NA CPR - GRÃOS DISPONÍVEIS EM DATA PRETÉRITA - MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM OUTRO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA EVIDENCIADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - 1º APELO - CONHECIDO E PROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (recurso genérico) deve ser rejeitada. Havendo previsão expressa em Cédula de Produto Rural de que grãos (sacas de milho) deveriam ter sido buscados na fazenda do devedor em data pretérita e estando estes grãos disponíveis, deveria ter sido providenciada a retirada/carregamento destes pelo credor, não havendo que se falar em inadimplência da CPR. A preclusão em sua forma consumativa ocorre em razão da perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, este não poderá ser mais uma vez oferecido. Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. É cabível a indenização por danos materiais se comprovados nos autos, por meio de provas idôneas, os prejuízos suportados em razão do ato ilícito praticado pela parte adversa. Havendo a reforma parcial da decisão de primeiro grau, declarando que a responsabilidade da parte ré, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente por essa na quantia equivalente a 10% do valor da causa atualizado, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC (e-STJ, fls. 995/997). Opostos embargos de declaração por EDEGAR e por ADAMA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.069-1.071). Nas razões de seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF, EDEGAR alegou violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, 327 do CPC, aduzindo que (1) diante da cumulação de pedidos de obrigação de fazer, sem proveito econômico, e de perdas e danos, ilíquidas, os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa atualizado; e (2) os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados em decorrência do não provimento do apelo interposto por ADAMA (e-STJ, fls. 1.097/1.112). Por sua vez, em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, ADAMA defendeu a violação dos arts. 296, 298, 490, 502, 506, 507 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, asseverando que (1) não poderia ter sido reconhecida a preclusão da matéria decidida apenas em caráter precário no exame de antecipação de tutela; e (2) o mérito deveria ter sido decidido (e-STJ, fls. 1.116-1.137). Foram apresentadas contrarrazões por ADAMA (e-STJ, fls. 1.171-1.182). EDEGAR apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.156-1.170). O Tribunal estadual admitiu o recurso especial interposto por EDEGAR e inadmitiu o recurso especial manejado por ADAMA (e-STJ, fls. 1.183-1.189). Contra a inadmissibilidade, ADAMA interpôs agravo em recurso especial, alegando que não se aplicam os óbices apontados na decisão denegatória (e-STJ, fls. 1.190-1.205). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Questões examinadas em caráter precário em antecipação de tutela devem ser revistas em caráter exauriente quando devolvidas em apelação. 2. Diante do provimento do recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com determinação de retorno dos autos para continuidade do exame da apelação quanto à questão indevidamente reconhecida como preclusa, mostra-se prejudicado o recurso especial interposto por EDEGAR LUÍS CASPERS STRAGLIOTTO e, consequentemente, seu agravo em recurso especial. 3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial prejudicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →