Decisão · STJ

STJ AREsp 2577092

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO. NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO MALAMACE MONATTE SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO DEFEITUOSO, DAS TAXAS, SEGUROS E QUANTIAS GASTAS COM ACESSÓRIOS, ALÉM DE QUANTIA A TÍTULO DE DANO MORAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPARO DO AIRBAG DO AUTOMÓVEL NO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 18 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA COMO VETOR A GUIAR O AGIR DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, INCLUSIVE O CONSUMIDOR. VEÍCULO QUE FOI UTILIZADO REGULARMENTE POR APROXIMADAMENTE 2 ANOS SEM QUE TENHA APRESENTADO DEFEITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE CONTRARIA A DICÇÃO DO ARTIGO 884 DO CC, QUE TRATA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SITUAÇÃO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO QUE DISPÓE O ARTIGO 14 DO CDC, DANDO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO PELA QUEBRA DA LEGITIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE FAZER UM USO TRANQUILO DO VEÍCULO. VALOR ARBITRADO QUE MOSTRA CONDIZENTE COM A INTENSIDADE DO DANO E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 1.071). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.107/1.111). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, § 1º, I, II e III, 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 389 e 404 do Código Civil; 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, erro de interpretação do Tribunal local sobre o seu direito relativo à indenização e restituição da quantia paga em virtude de não ter havido o conserto do veículo no prazo legal pelas recorridas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.245/1.288), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.292/1.300), dando ensejo à interposição do presente agravo. A recorrida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. peticionou nos autos informando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 15.614,12 (quinze mil, seiscentos e catorze reais e doze centavos) e requereu a extinção do feito (e-STJ fl. 1.414). Intimada, a parte recorrente informou pretender o julgamento do recurso interposto mesmo ciente do pagamento realizado (e-STJ fl. 1.420). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO. NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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