Decisão · STJ

STJ AREsp 2978478

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e que comprovou a divergência jurisprudencial com paradigmas do STJ. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a boa-fé dos embargantes (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. No caso, a parte recorrente não refutou o argumento central de que a penhora referente à execução em tela foi averbada anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes, e que as averbações preexistentes se referiam a processo distinto, movido por credor diverso. 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé dos adquirentes, firmada com base na análise de contratos, matrículas e da sucessão de posses, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando-se a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. É inviável a análise de Recurso Especial fundado em alegação de ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (Súmula 518/STJ) IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não há falar em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois demonstrou de forma clara a violação aos artigos 373, II, e 828, § 4º, do CPC. Afirma ter refutado especificamente os fundamentos do acórdão, afastando a Súmula 283/STF, ao contestar a presunção de boa-fé dos embargantes. Aduz que a controvérsia é puramente de direito, não demandando reexame de provas (Súmula 7/STJ), e que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada com paradigmas do próprio STJ. Por fim, defende a admissibilidade da análise de violação à Súmula 303/STJ como meio de demonstrar a má aplicação do direito federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e que comprovou a divergência jurisprudencial com paradigmas do STJ. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a boa-fé dos embargantes (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. No caso, a parte recorrente não refutou o argumento central de que a penhora referente à execução em tela foi averbada anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes, e que as averbações preexistentes se referiam a processo distinto, movido por credor diverso. 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé dos adquirentes, firmada com base na análise de contratos, matrículas e da sucessão de posses, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando-se a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. É inviável a análise de Recurso Especial fundado em alegação de ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (Súmula 518/STJ) IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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