STJ AREsp 2946638
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao reconhecer ausência de elementos técnicos seguros quanto à causa de tombamento de caminhão, cassou a sentença de procedência e determinou a realização de nova perícia, com base no art. 480 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à impugnação da prova pericial que embasou a sentença de primeiro grau; e (ii) estabelecer se o Tribunal de origem poderia, com base no art. 480 do CPC, determinar a realização de nova perícia diante de supostas fragilidades técnicas do laudo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta provimento, pois a parte recorrida impugnou o laudo pericial somente após a sentença, porquanto este a favorecia, o que afasta a alegação de preclusão. 4. O juiz é o destinatário da prova e possui liberdade para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada que o laudo técnico não analisou as fitas do tacógrafo, revelando contradições internas e ausência de segurança técnica para formação de um juízo seguro sobre a causa do acidente. 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder instrutório do juiz e à admissibilidade de nova perícia em caso de dúvida técnica relevante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 998/1001). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1010/1023). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1033/1038). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao reconhecer ausência de elementos técnicos seguros quanto à causa de tombamento de caminhão, cassou a sentença de procedência e determinou a realização de nova perícia, com base no art. 480 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à impugnação da prova pericial que embasou a sentença de primeiro grau; e (ii) estabelecer se o Tribunal de origem poderia, com base no art. 480 do CPC, determinar a realização de nova perícia diante de supostas fragilidades técnicas do laudo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta provimento, pois a parte recorrida impugnou o laudo pericial somente após a sentença, porquanto este a favorecia, o que afasta a alegação de preclusão. 4. O juiz é o destinatário da prova e possui liberdade para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada que o laudo técnico não analisou as fitas do tacógrafo, revelando contradições internas e ausência de segurança técnica para formação de um juízo seguro sobre a causa do acidente. 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder instrutório do juiz e à admissibilidade de nova perícia em caso de dúvida técnica relevante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.