Decisão · STJ

STJ AREsp 3000808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA FEITOSA BEZERRIL contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 336-337). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 241-242): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. À LUZ DOS ARTIGOS 385, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL, É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO O DEVER DO DEVEDOR DE REPARAR INTEGRALMENTE O PREJUÍZO QUE INJUSTAMENTE CAUSOU AO CREDOR COM O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 270-271). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não se pode sustentar que o recurso deixou de impugnar o fundamento da decisão denegatória. Ao contrário, o agravo buscou justamente demonstrar que os dispositivos de lei federal foram expressamente invocados, afastando a aplicação da Súmula 284/STF, utilizada de forma indevida pelo Tribunal de origem. O que se pretendeu foi, de maneira clara e objetiva, viabilizar o exame da divergência jurisprudencial apresentada, requisito indispensável para o cabimento do Recurso Especial pela alínea "c"" (fls. 343). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 350-357). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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