Decisão · STJ

STJ AREsp 2996899

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA MENDES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 625-626). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 458-459): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que desacolheu o pleito indenizatório fundado em queda da parte autora ocorrida no interior de shopping center. 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa demandada contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência do evento danoso do qual a postulante foi vítima. 3. Ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva ou comissiva da parte ré e os danos suportados pela parte autora. 4. Embora o estabelecimento comercial responda objetivamente pelos danos causados por sua conduta, por outro lado, indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre eventual atuar omissivo ou comissivo e o evento danoso. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 500): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Questões suscitadas que foram exaustivamente enfrentadas. Modalidade de recurso com fundamentação vinculada, somente podendo ser interposto se a situação concreta se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas em lei, o que não ocorreu no caso sub judice. Pretensão de reapreciação da matéria mediante a atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Hipóteses do artigo 1.022, e incisos do CPC não caracterizadas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fl. 633): O Recurso Especial observou integralmente os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade. A peça recursal não se limitou à mera menção de dispositivos legais, mas indicou, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei federal violados, bem como trouxe à baila divergência jurisprudencial concreta, em perfeita sintonia com o disposto no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No tocante à violação de lei federal, foram expressamente apontados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14), do Código de Processo Civil (arts. 373, § 1º, e 489, § 1º, IV e VI) e do Código Civil (art. 927), todos diretamente relacionados à controvérsia posta. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 644-651). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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