STJ AREsp 2477518
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. No caso, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ (e-STJ fls. 939/940). Em suas razões (e-STJ fls. 944/947), a parte agravante alega que "(..) O recurso de Agravo em Recurso Especial foi devidamente preparado, tendo em vista que o pagamento da GRERJ e da GRU foram devidamente feitas, e incluídas nos autos do processo em epígrafe. Ademais, entende-se que na própria decisão proferida, é reconhecido que fora juntado o recolhimento devido" (e-STJ fl. 944). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 951/958). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. No caso, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.