Decisão · STJ

STJ AREsp 2989367

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à Súmula 7/STJ e à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial. 4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, nem a necessária comprovação da similitude fática dos acórdãos paradigmas para comprovar tal divergência. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno parcialmente acolhido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ELIZABETH CAPETTA DE MELO E OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 634-636, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). Em juízo de admissibilidade (fls. 569-571), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais indicados; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) dissídio jurisprudencial não comprovado. Daí o agravo em recurso especial (fls. 574-618), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 621-627. Por decisão monocrática (fls. 634-636), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar da incidência da Súmula 7 e da falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo interno (fls. 639-652), a agravante sustenta ter impugnado, de forma efetiva e concreta, todos os óbices aplicados. Impugnação às fls. 655-656, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à Súmula 7/STJ e à comprovação de divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial. 4. Não houve demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, nem a necessária comprovação da similitude fática dos acórdãos paradigmas para comprovar tal divergência. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno parcialmente acolhido .
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