Decisão · STJ

STJ AREsp 2892391

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A conclusão externada pelo Tribunal local está com consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma." (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO ROBERTO MACHADO BORGES, contra a decisão monocrática de fls. 224-231, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora insurgente para negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 100, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CAUSÍDICO QUE TEVE O MANDATO REVOGADO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO ANTIGO CLIENTE. 1. Em virtude da natureza secundum eventum litis inerente a esta espécie de recurso, o julgador queda limitado ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para questão estranha ao ato judicial vergastado, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, com a revogação do mandato no decorrer do processo, ao antigo patrono resta apenas a possibilidade de pleitear eventuais direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-138, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 145-154, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 23 e 24, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/94, pois em decorrência do direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, a rescisão unilateral não afasta o seu direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados quando do recebimento da inicial, tampouco tem o condão de acarretar a quitação da verba sucumbencial, ou ainda de impedir a execução dos honorários nos mesmos autos da ação. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 191-194, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 199-206, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 211, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 224-231, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) a conclusão externada pelo Tribunal local está com consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma." (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257-262, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 266-275, e-STJ), no qual a agravante postula seja dado prosseguimento à execução na origem até a satisfação dos 4/5 dos honorários do Agravante a serem calculados sobre os honorários sucumbenciais já fixados de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, pois não há necessidade de aferir a efetiva participação do causídico para se determinar o percentual dos honorários. Foi apresentada impugnação (fls. 280-282, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A conclusão externada pelo Tribunal local está com consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma." (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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