Decisão · STJ

STJ REsp 1980029

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Obrigações. Outorga de escritura definitiva. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Ilegitimidade passiva. CONSTRUTORA E ASSESSORIA DE VENDAS. NÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 5 E 7/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fática. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA INEZ FERREIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1301): "EMENTA: COOPERATIVA HABITACIONAL - Relação de Consumo Ilegitimidade "ad causam" das corrés contratadas pela Cooperativa para prestação de serviços - Não descaracterização da natureza de cooperativa - Recursos providos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1395-1398). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que: "Buscam os Recorrentes a outorga da escritura do imóvel sito à Avenida Sarah Veloso, 1201 - Bloco 11 Apto. 14 - Jardim Veloso - OSASCO/SP, CEP 06150-000, que foi adquirido em 2001 através de Instrumento Particular de Subscrição de Cota Social da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, com Participação do Quadro Social, Obtenção de Número de Matrícula e Vinculação a uma Seção Habitacional. A demanda foi ajuizada também em face da HZR CONSTRUTORA LTDA., titular do domínio do terreno, sem a qual não seria possível a outorga da Escritura e obtenção de Número de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Constou ainda no pólo passivo da demanda, a CECOOP - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., que administrava o departamento financeiro de todos os Contratos da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, e concedida os Termos de Quitação e de forma conjunta assumiu o compromisso de que após pago o último rateio seria outorgada a tão almejada Escritura. (..) Efetivamente a participação das três empresas, das Recorridas de forma entrelaçada, buscando um único objetivo venda de imóveis a preço mais acessível, facilitando com isso as vendas, e o desenrolar do empreendimento levando adiante com exclusividade pela HZR CONSTRUTORA. E todos os recebíveis sendo administrados pela CECOOP que comandou desde o começo a COOPERATIVA. As Recorridas formaram um verdadeiro conglomerado, e atuando em parceria plenamente já reconhecida pelo TJSP, foram conjuntamente responsabilizadas, em situações idênticas. A HZR CONSTRUTORA LTDA., detém o mesmo quadro societário da CECOOP. (LANÇAMENTO DO EMPREENDIMENTO FLS. 46/57 DOS AUTOS) Podemos assim, com conhecimento de causa afirmar que: uma vez estabelecida a Cooperativa do Estado de São Paulo, a HZR Construtora (que na época tinha sede no mesmo prédio da Rua Conselheiro Crispiniano) participou de todo o empreendimento imobiliário do "CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO". (fls. 1323-1324). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1410-1434), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1435-1437). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Obrigações. Outorga de escritura definitiva. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Ilegitimidade passiva. CONSTRUTORA E ASSESSORIA DE VENDAS. NÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 5 E 7/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fática. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. ""
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