STJ AREsp 2956938
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Agravo interno int erposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à Súmula 7/STJ e ao cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não apresentaram novos fatos ou argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente expostas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Agravo interno int erposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à Súmula 7/STJ e ao cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não apresentaram novos fatos ou argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente expostas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.