STJ AREsp 2937526
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283 DO STF E STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA E DESISTIDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Rassi, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O feito tem origem em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, em que se discutiu a natureza jurídica de depósitos judiciais, o afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios e a suposta rediscussão de matéria preclusa e objeto de desistência homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a rediscussão da natureza jurídica dos depósitos judiciais violou os arts. 502, 507 e 998 do CPC; (iii) aferir se a inadmissão do Recurso Especial, sob o óbice da Súmula 283/STF, foi correta diante dos fundamentos autônomos não impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão estadual se mostra claro e coerente, atendendo aos deveres de motivação racional e exaurindo a prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes (omissão reconhecida, possibilidade de fato novo em embargos e proporcionalidade da multa), não todos especificamente impugnados nas razões do Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 7. Ausente impugnação específica a fundamentos bastantes, mostra-se inviável o conhecimento do recurso pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Fábio Rassi (agravante), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu Recurso Especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 508-519). O feito tem origem em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, julgada parcialmente procedente para condenar o executado, Roberto Rassi (agravado), ao pagamento das parcelas reclamadas, com correção monetária e juros de mora e compensatórios capitalizados, parte mantida em apelação (e-STJ, fls. 498-499). No curso da execução, houve impugnações recíprocas, determinação de perícia contábil e decisões saneadoras: a decisão de evento nº 47 excluiu valores específicos dos cálculos (R$ 29.830,00 e R$ 3.302,71), sem arbitramento de honorários (e-STJ, fls. 498-499); a decisão de evento nº 67, em embargos de declaração do executado, afastou juros remuneratórios da base de cálculo dos juros moratórios e a capitalização anual, sem fixar honorários (e-STJ, fl. 499). Posteriormente, a decisão de evento nº 132 rejeitou impugnações e homologou laudo pericial, consignando, entre outros pontos, que o depósito judicial do evento nº 15 deveria ser compensado, "em observância ao Tema n. 677 do STJ" (e-STJ, fls. 499-500). Interposto Agravo de Instrumento nº 5264426-64.2023.8.09.0051 pelo ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer erro na homologação do laudo, determinando o recálculo com incidência de mora e sem abatimento indevido de depósitos não disponibilizados ao exequente, à luz da atualização do Tema 677 do STJ (e-STJ, fls. 500-501). Consta dos autos a compreensão de que o depósito judicial não afasta a mora do devedor, devendo o perito apurar o quantum devido com aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados, nos termos da tese revista pelo STJ (e-STJ, fls. 500-501). Em sequência, sobreveio decisão de evento nº 179, integrada pela decisão de evento nº 189, determinando o cumprimento do decidido no agravo de instrumento. O agravado, então, interpôs novo Agravo de Instrumento nº 5098302-57.2024.8.09.0051, nos presentes autos, no qual formulou pedido de desistência parcial (evento nº 21) quanto à discussão da natureza jurídica dos depósitos dos eventos nº 15, 164 e 204, por reconhecer pendências na primeira instância acerca dos dois últimos (e-STJ, fls. 500-502). O Tribunal, por acórdão de evento nº 39, homologou a desistência (art. 998 do CPC e art. 138, XVII, da Resolução nº 170/2021 - RITJGO) e desproveu o agravo, registrando a preclusão da matéria atinente à natureza jurídica do depósito e a necessidade de novos cálculos com incidência de juros e correção monetária sobre os valores depositados, mantendo o indeferimento de levantamento para garantia da segurança jurídica (e-STJ, fls. 501-502). Apesar disso, na origem, em embargos de declaração do executado (evento nº 211), o juízo acolheu, em decisão de evento nº 223, tese de que os depósitos dos eventos nº 164 e 204 deveriam ser considerados pagamentos, reconhecendo animus solvendi e afastando multa e honorários da fase de cumprimento (art. 520, § 2º, do CPC), ao argumento de inexistência de inadimplemento e ausência de intimação para pagamento voluntário quando da primeira fixação do valor (e-STJ, fls. 504-506). Nos presentes autos, o agravado opôs embargos de declaração (evento nº 44) contra o acórdão de evento nº 39, alegando descabimento de multa e inexistência de caráter protelatório. Após contrarrazões do agravante, o agravado trouxe "fato novo" (evento nº 50), invocando a decisão de evento nº 223 da origem para rediscutir a natureza dos depósitos, não obstante a desistência homologada (e-STJ, fls. 506-507). O Tribunal acolheu os aclaratórios no acórdão de evento nº 62, reproduzindo, em grande medida, a fundamentação da decisão de evento nº 223, e reformou o entendimento anterior; os novos embargos do ora agravante (evento nº 67) foram rejeitados no evento nº 76, com afirmação de inexistência de rediscussão indevida ou novo julgamento (e-STJ, fls. 506-507). Em Recurso Especial, o ora agravante apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e violação dos arts. 1.015, 141, 492, 502, 507, 998, 1.026, § 2º, entre outros, por rediscussão de matéria preclusa e desistida, concessão de efeitos infringentes a embargos sem vício, e afastamento indevido de multa por embargos protelatórios (e-STJ, fls. 508-527). Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial. O Vice-Presidente inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio (e-STJ, fls. 508-519). Daí o presente Agravo em Recurso Especial, no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias eminentemente jurídicas e de error in procedendo, e reitera as violações legais e a existência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 518-527). Nos pedidos, requer: a) o afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e, por via reflexa, do próprio Recurso Especial, reconhecendo-se as ofensas aos arts. 85, § 1º, § 2º e § 13, 223, 507, 520, 489, II e III, § 1º, IV e VI, c/c art. 1.022, I e II do CPC, com apreciação do dissídio jurisprudencial, a manutenção do acórdão de evento nº 39 e a aplicação de multa de 2% sobre os embargos declaratórios do agravado (e-STJ, fl. 528); b) subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento das omissões e contradições apontadas, vedando-se a rediscussão, em agravo de instrumento (secundum eventum litis), da natureza dos depósitos, e observando-se a compatibilidade da decisão de primeiro grau (evento nº 223) com o Tema 677/STJ (e-STJ, fls. 528-529). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283 DO STF E STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA E DESISTIDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Rassi, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O feito tem origem em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, em que se discutiu a natureza jurídica de depósitos judiciais, o afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios e a suposta rediscussão de matéria preclusa e objeto de desistência homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a rediscussão da natureza jurídica dos depósitos judiciais violou os arts. 502, 507 e 998 do CPC; (iii) aferir se a inadmissão do Recurso Especial, sob o óbice da Súmula 283/STF, foi correta diante dos fundamentos autônomos não impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão estadual se mostra claro e coerente, atendendo aos deveres de motivação racional e exaurindo a prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes (omissão reconhecida, possibilidade de fato novo em embargos e proporcionalidade da multa), não todos especificamente impugnados nas razões do Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 7. Ausente impugnação específica a fundamentos bastantes, mostra-se inviável o conhecimento do recurso pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.