Decisão · STJ

STJ AREsp 3010440

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão recorrida violou o artigo 421 do Código Civil ao utilizar exclusivamente a "taxa média de mercado" para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sem considerar as particularidades da contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial traz impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve trazer impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravo não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações relativas ao mérito da controvérsia . IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido aos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "conforme já mencionado nas razões de recurso especial, não obstante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão guerreada - assim como em diversas outras decisões proferidas pelo Poder Judiciário após as decisões do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS - incontroverso que o reconhecimento da abusividade do percentual da taxa de juros aplicado teve como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade a "taxa média de mercado", bem como houve a definição do novo percentual a ser aplicado também com base na "taxa média de mercado", sem análise de quaisquer particularidades da contratação" (e-STJ fl. 784). Aduz que "evidente que a manutenção do decisum viola o contido no artigo 421 do Código Civil, tendo em vista prevalecer no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da intervenção mínima, que certamente não se justifica no caso dos autos, visto que, novamente, não houve a utilização de parâmetros adequados para aferir ou não a abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato" (e-STJ fl. 784). Diante disso, entende que os óbices sumulares não incidiriam no caso em apreço. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão recorrida violou o artigo 421 do Código Civil ao utilizar exclusivamente a "taxa média de mercado" para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sem considerar as particularidades da contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial traz impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve trazer impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravo não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações relativas ao mérito da controvérsia . IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →