Decisão · STJ

STJ AREsp 2935258

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento. A interposição da apelação caracteriza erro grave que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLARICE BENTO PRADO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. A alegação de vício por suposta ausência de análise do argumento de aplicação do princípio de fungibilidade recursal, não comporta acolhimento, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, porém não atendeu o anseio da agravante" (e-STJ fl. 695). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 784, III; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; art. 5º, LV; e XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial e contrariedade ao Tema 1.061/STJ. Defende, primeiramente, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que o recurso de apelação, interposto equivocadamente na origem contra decisão interlocutória, seja conhecido como agravo de instrumento. Argumenta que o erro na interposição foi escusável e que o objetivo do recurso sempre foi a impugnação da validade do título executivo, não podendo a forma se sobrepor à busca pela justiça material. Sustenta a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. Alega que o contrato de honorários advocatícios é nulo por duas razões centrais: a falsidade da assinatura aposta no documento, que diverge de seus documentos pessoais, e a ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito de exequibilidade previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu seu pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a alegada falsidade da assinatura. Afirma que tal indeferimento violou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa e contrariou o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema 1.061, que atribui ao credor o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada pelo consumidor. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja declarada a nulidade da execução ou, subsidiariamente, que os autos retornem à origem para a produção da prova pericial requerida. Contrarrazões às e-STJ fls. 770/803. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento. A interposição da apelação caracteriza erro grave que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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