STJ AREsp 2921317
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento quanto à alegada afronta ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 2. A parte agravante sustenta que a matéria recursal é de ordem pública e, portanto, prescindiria do requisito de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial rebateu específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Em relação especificamente ao óbice da Súmula nº 282/STF, cumpre à parte agravante extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal o que não foi feito, de modo que não se materializou a impugnação ao óbice. . 5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, como alegada a parte agravante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. A impugnação genérica ou insuficiente aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 282/STF em relação à alegada afronta ao artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. Segundo a parte agravante, a matéria recursal é de ordem pública, de modo que, podendo ser suscitada a qualquer momento, prescindiria do requisito de prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento quanto à alegada afronta ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 2. A parte agravante sustenta que a matéria recursal é de ordem pública e, portanto, prescindiria do requisito de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial rebateu específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Em relação especificamente ao óbice da Súmula nº 282/STF, cumpre à parte agravante extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal o que não foi feito, de modo que não se materializou a impugnação ao óbice. . 5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, como alegada a parte agravante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. A impugnação genérica ou insuficiente aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.