STJ AREsp 2916664
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela necessidade de reexame de fatos para revisão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as alegações de omissão quanto à condição econômica do recorrente, ao vínculo societário com empresa em recuperação judicial e aos pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas. 4. O acórdão destacou que o indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após múltiplas oportunidades conferidas à parte, e que a análise dos elementos probatórios demandaria reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício sanável por embargos de declaração. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta de forma fundamentada as teses da parte, ainda que em sentido desfavorável (AgInt no AREsp 1562998/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/12/2019). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem manteve a revogação da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mesmo após diversas oportunidades concedidas à parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida revogação da gratuidade de justiça, diante dos elementos apresentados e da alegação de vínculo do recorrente com empresas em recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, assentando a insuficiência dos documentos juntados e a ausência de prova da alegada hipossuficiência. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela necessidade de reexame de fatos para revisão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as alegações de omissão quanto à condição econômica do recorrente, ao vínculo societário com empresa em recuperação judicial e aos pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas. 4. O acórdão destacou que o indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após múltiplas oportunidades conferidas à parte, e que a análise dos elementos probatórios demandaria reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício sanável por embargos de declaração. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta de forma fundamentada as teses da parte, ainda que em sentido desfavorável (AgInt no AREsp 1562998/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/12/2019). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.