STJ AREsp 2576590
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA MERCADORIA PARA OUTRO ESTADO. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Recurso especial originado de ação rescisória, objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela responsabilização tributária da parte autora, quanto à diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não recolhido pela alíquota interna, uma vez que não houve prova da remessa das mercadorias para outro Estado. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, o órgão julgador explicitou a razão pela qual não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação rescisória, com apoio no art. 966, inc. V, do CPC/2015, está condicionada à constatação de violação evidente da norma jurídica, mas não à necessidade de correção de eventuais injustiças, na medida em que a ação rescisória não serve como via recursal para discussão a respeito da interpretação que deve ser conferida às normas jurídicas enfrentadas pelo acórdão rescindendo. Precedentes. 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", consoante enuncia a súmula 343 do STF. 6. No caso dos autos, embora o órgão julgador tenha recusado a interpretação, reiteradamente, conferida pelas Turmas componentes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 343 do STF, pois não se verifica evidente contrariedade à norma jurídica, na medida em que era controversa a questão à época do julgamento, o acórdão é anterior à formação da jurisprudência deste Tribunal Superior e não havia nem há precedente vinculante a respeito da questão. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por QUÍMICA AMPARO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na hipótese em que contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegalidade da responsabilização tributária do vendedor de boa-fé, quando não comprovada a destinação das mercadorias vendidas; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com a fundamentação adotada na decisão agravada, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1.064/1.091): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela QUÍMICA AMPARO LTDA, produtora e comercializadora dos renomados produtos da marca "YPÊ", a fim desconstituir o acórdão prolatado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0004845-63.2010.8.26.0022, haja vista a violação à norma jurídica construída a partir dos arts. 108, IV, 112, caput e III, 121, I e II, 116, II, 128, 136 e 142 do CTN, 12, I, da LC nº 87/96, 492, 493, 494, 750 e 1.267 do CC, 155, § 2º, VII e VIII, da CRFB/88, segundo a qual o terceiro de boa-fé não pode ser responsabilizado objetivamente pela conduta de adquirente inidôneo. .. Não obstante a demonstração analítica da norma jurídica violada pelo acórdão rescindendo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido formulado na rescisória, com base no entendimento segundo o qual "o autor não conseguiu comprovar que a mercadoria tenha efetivamente saído do estado de São Paulo", o que seria suficiente para manutenção da autuação fiscal (fls. 704 e 705). Opostos embargos de declaração pela QUÍMICA AMPARO, o TJSP entendeu que "não há que se falar em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois esta não obriga este relator a atuar conforme seus parâmetros", rejeitando-os. Interposto Recurso Especial pela Agravante, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, a fim anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o pronunciamento do Tribunal Local sobre a tese da boa-fé, conforme o julgamento dos EREsp n. 1.657.359/SP .. ao novamente apreciar os referidos embargos de declaração, reconheceu que as premissas adotadas no julgamento da ação rescisória realmente destoam do entendimento firmado nos EREsp n. 1.657.359/SP. Não obstante, entendeu que isso seria irrelevante para o deslinde do caso, visto que o TJSP não estaria obrigado a seguir a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Superior. .. De fato, conforme demonstrado nos segundos embargos de declaração, este Tribunal Superior, ao determinar o retorno dos autos à origem, fê-lo para que o TJSP analisasse a controvérsia à luz do julgamento firmado no acórdão prolatado nos EREsp n. 1.657.359/SP. Nesse contexto, eventual discussão a respeito do caráter persuasivo do precedente apenas poderia ter sido invocada perante este Tribunal da cidadania, por meio de agravo interno da Fazenda Estadual, após a prolação da decisão que deu provimento ao primeiro Recurso Especial. Transitado em julgado o decisum deste Tribunal Superior, sem que o tenha feito a Fazenda Estadual, operou-se a preclusão do tema, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, segundo os quais a matéria solucionada, de modo definitivo, no processo, torna-se preclusa. Pontuou-se, assim, nos aclaratórios, que a questão deveria ter sido resolvida diante do instituto da preclusão. Afinal, conforme mencionado, operou-se a preclusão da matéria quanto à eficácia vinculante dos EREsp n. 1.657.359/SP, quando este STJ determinou o retorno dos autos à origem, para análise da questão à luz do paradigma .. se o STJ já havia determinado, no caso dos autos, o enfrentamento da tese da boa-fé do vendedor nas operações interestaduais (EREsp n. 1.657.359/SP), não poderia o acórdão recorrido recusar-se de analisá-la, visto que a decisão desta Corte Superior precluiu. Essa circunstância processual fulminava qualquer margem para discussão teórica sobre o caráter vinculante ou não da decisão dos embargos de divergência (art. 489, § 1º, VI, do CPC), haja vista a evidente preclusão do tema quando este e. STJ determinara o retorno dos autos à origem .. como consequência, a parte recorrente pede que esta Corte Superior dê provimento ao recurso especial, com base na violação ao art. 1.022 do CPC. .. Em decisão anterior, este Tribunal Superior já havia determinado o novo julgamento dos primeiros embargos de declaração da QUÍMICA AMPARO, pelo TJSP, considerando, como razão de decidir, o acórdão dos EREsp n. 1.657.359/SP. Nessa seara, o instituto da preclusão, uma vez aplicado ao caso, revela que esta Corte Superior, ao proferir a primeira decisão do processo, já havia afastado, ainda que implicitamente, a Súmula 343 do STF. Afinal, se o referido leading case não fosse determinante para o julgamento do caso (art. 489, § 1º, IV e IV, do CPC) - diante da Súmula 343/STF -, não haveria razão para anulação da anterior decisão do TJSP. Além disso, é importante consignar que, na época do julgamento do acórdão rescindendo (2016), já havia jurisprudência das duas Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior em sentido favorável à tese da boa-fé, o que evidencia o cabimento da rescisória: .. o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.657.359/SP consolidou a jurisprudência desta Corte, que já vinha, de há muito, assentando a tese segundo a qual o terceiro de boa-fé não pode ser responsabilizado objetivamente pela conduta de adquirente inidôneo .. além disso, o entendimento adotado na decisão recorrida destoa da jurisprudência desta egrégia Corte Superior segundo a qual "não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ)" (REsp n. 1.430.591/AL, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017). Nesse contexto, ainda que se entenda que, no momento do julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência sobre a responsabilidade tributária do vendedor de boa-fé em operações interestaduais ainda se encontrava em consolidação, essa circunstância não impede o conhecimento da ação rescisória, como reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.430.591/AL. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA MERCADORIA PARA OUTRO ESTADO. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Recurso especial originado de ação rescisória, objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela responsabilização tributária da parte autora, quanto à diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não recolhido pela alíquota interna, uma vez que não houve prova da remessa das mercadorias para outro Estado. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, o órgão julgador explicitou a razão pela qual não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação rescisória, com apoio no art. 966, inc. V, do CPC/2015, está condicionada à constatação de violação evidente da norma jurídica, mas não à necessidade de correção de eventuais injustiças, na medida em que a ação rescisória não serve como via recursal para discussão a respeito da interpretação que deve ser conferida às normas jurídicas enfrentadas pelo acórdão rescindendo. Precedentes. 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", consoante enuncia a súmula 343 do STF. 6. No caso dos autos, embora o órgão julgador tenha recusado a interpretação, reiteradamente, conferida pelas Turmas componentes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 343 do STF, pois não se verifica evidente contrariedade à norma jurídica, na medida em que era controversa a questão à época do julgamento, o acórdão é anterior à formação da jurisprudência deste Tribunal Superior e não havia nem há precedente vinculante a respeito da questão. 7. Agravo interno não provido.