STJ REsp 2148972
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caracteriza-se julgamento extra petita quando a sentença impõe condenação fundada em irregularidades no cálculo, mas a temática não fora desenvolvida na narrativa de causa ou incluída no petitório, restrito à pretensão de afastamento dos parâmetros eleitos no contrato. 2. A invocação do princípio iura novit curia não autoriza decisão fora dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo analítico, além da diversidade das questões enfrentadas nos julgados confrontados. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAULO DA CUNHA e SIMONE DE SOUZA GRELLA DA CUNHA (SAULO e SIMONE) fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - APELAÇÃO DA CEF - RAZÕES DISSOCIDAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO DAS PRESTAÇÕES - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO FORMULADO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO - MANTIDA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS POR ECONOMIA PROCESSUAL - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido da CEF não conhecido por não reiterado em sede de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC. 2. Em sendo as razões recursais da CEF completamente dissociadas da matéria posta nos autos e decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 3. O julgamento extra ou ultra petita dá ensejo à nulidade absoluta da sentença, podendo, portanto, ser decretada de ofício. Por razões de economia processual, no entanto, deve ser anulada apenas a parte que desborda do pedido. Assim, declarada a nulidade parcial da sentença no ponto em que revisou o contrato relativamente às prestações por tratar-se de pedido que não constava da inicial e mantida a sentença na parte que julgou improcedente os pedidos iniciais. 4. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais a parte autora deve ser condenada ao ônus da sucumbência. 5. Agravo retido não conhecido por não reiterado. Apelação da CEF não conhecida pelas razões dissociadas. Apelação da corré Miranda Com. e Construções Ltda. prejudicada em razão da improcedência dos pedidos iniciais (e-STJ, fls. 486-494). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 506-510) e, após retorno determinado por esta Corte em virtude do reconhecimento de omissão, novo julgamento dos embargos, com rejeição (e-STJ, fls. 607/614). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 624-637), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 126 do CPC/73 e aplicou incorretamente os arts. 128 e 460 do CPC/73, ao reconhecer nulidade por julgamento extra petita; (2) houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG sobre a possibilidade de deferir pedido com fundamento diverso. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 653-658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caracteriza-se julgamento extra petita quando a sentença impõe condenação fundada em irregularidades no cálculo, mas a temática não fora desenvolvida na narrativa de causa ou incluída no petitório, restrito à pretensão de afastamento dos parâmetros eleitos no contrato. 2. A invocação do princípio iura novit curia não autoriza decisão fora dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo analítico, além da diversidade das questões enfrentadas nos julgados confrontados. 4. Recurso especial não provido.