Decisão · STJ

STJ EREsp 1867540

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-03-13publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA, AGROZ AGRÍCOLA ZURITA S.A., AGROZ HOLDING LTDA., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA, BEATRICE BOLLIGER ZURITA e IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA (AGROZ e outros), na demanda em que contende com ABREU SAMPAIO ADVOCACIA (ABREU), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, I, E 117 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO BIÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial" (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe de 10/02/2020). 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, "( ) conclui não ter ficado demonstrado que os sócios da recuperanda exerceram, por mais de dois anos, de forma habitual e organizada atividade econômica rural voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 989/990). Opostos embargos de declaração por AGROZ e outros, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.064/1.065). O dissídio jurisprudencial submetido a análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com os arts. 970 e 971 do Código Civil, quanto a possibilidade de o produtor rural comprovar o biênio legal computando o período anterior ao registro e de se aferir, em recurso especial, a implementação desse requisito. AGROZ e outros sustentaram que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ) e por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula nº 7 do STJ), o acórdão paradigma da Terceira Turma, no AgInt no REsp 1.895.916/PR, reconheceu ser desnecessário o registro há mais de dois anos e admitiu, com base nos elementos fixados nos autos, a comprovação do exercício regular da atividade agropecuária por mais de dois anos, afastando o óbice da Súmula nº 7 do STJ. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no REsp nº 1.895.916/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 29/3/2021, DJe 6/4/2021 (e-STJ, fls. 1.076-1.109). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito nem a controvérsia, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.117-1.119). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno sustentando que (1) o acórdão embargado, embora não tenha conhecido do recurso especial, apreciou a controvérsia, o que viabiliza os embargos nos termos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ; (2) a Súmula nº 7 do STJ é inaplicável porque a comprovação do biênio vinha assentada em manifestações oficiais, exigindo apenas requalificação jurídica; (3) há identidade fática e jurídica com o paradigma da Terceira Turma (AgInt no REsp 1895916/PR), que afastou a Súmula nº 7 do STJ e reconheceu o atendimento do art. 48 da LRF; (4) o capítulo relativo ao litisconsórcio ativo (CPC, arts. 113, I, e 117) é autônomo e sua não impugnação não atrai a Súmula nº 182 do STJ, não prejudicando os embargos (e-STJ, fls. 1.124-1.133). A impugnação foi apresentada sustentando que (1) os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis porque o acórdão embargado não apreciou o mérito nem a controvérsia, limitando-se a óbices processuais (Súmulas n. 7 e 211 do STJ); (2) não houve similitude fática nem cotejo analítico suficiente entre os acórdãos confrontados; e (3) não cabe, em embargos de divergência, revisar regra técnica de admissibilidade ou afastar a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.138-1.158). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido.
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