Decisão · STJ

STJ AREsp 2992199

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não provimento do agravo interno. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma específica e robusta a violação de dispositivos legais ou a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao | ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não provimento do agravo interno. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma específica e robusta a violação de dispositivos legais ou a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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