STJ AREsp 2980738
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONTRATAÇÃO LIVRE PELO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, de que o consumidor recebeu informações claras e adequadas sobre o contrato e contratou livremente o cartão de crédito consignado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUCESSORES DE MARIA ANGELA VICENTE ANDRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com funda mento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". RMC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 350). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, III e VIII, 39, I, IV e V, 46, 47, 51, IV, e 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o Tribunal deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova e ignorou que era do fornecedor o ônus de provar a inexistência dos fatos alegados pelo consumidor. Além disso, defende a invalidade do instrumento de crédito ante a ausência de informações claras, adequadas e obrigatórias e a estipulação de vantagem excessiva em detrimento do consumidor. Complementa que a assinatura do contrato e o recebimento de valores na conta do consumidor são elementos insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 385/390), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONTRATAÇÃO LIVRE PELO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, de que o consumidor recebeu informações claras e adequadas sobre o contrato e contratou livremente o cartão de crédito consignado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.