Decisão · STJ

STJ AREsp 2923602

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo interno, a parte alegou tempestividade do recurso, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil, nulidade de confissão de dívida, legalidade de cobrança de serviços hospitalares e afastamento da Súmula n. 7 do STJ, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. 3. Contrarrazões apresentadas com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que tornam inviável o conhecimento do agravo interno. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada manifesta inadmissibilidade. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/ 2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 1.494-1.496, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo, alega a tempestividade do recurso; a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi observado o procedimento do art. 477, §§ 1º e 2º, I e II, do CPC, porque o perito não teria sido instado a esclarecer divergências apontadas no parecer do assistente técnico. Sustenta a indevida aplicação de multa por litigância de má-fé. Afirma ilegitimidade passiva, pois os profissionais médicos seriam autônomos, sem vínculo de preposição com o hospital, reforçando que não houve participação do hospital nas decisões clínicas, citando o Código de Ética Médica. Sustenta, no mérito, inexistência de responsabilidade civil, por ausência de dano, nexo causal e culpa, com fundamento nos arts. 186, 927, 932 do CC e no art. 14 do CDC, defendendo tratar-se de obrigação de meio e que as escaras decorreram de múltiplos fatores clínicos documentados em prontuário e em parecer técnico divergente (fls. 1509-1515). Alega nulidade da fundamentação baseada em "instrumento de confissão e parcelamento de dívida", por ausência de assinatura e validade, afirmando tratar-se de tentativa administrativa de composição, sem reconhecimento de culpa (fls. 1520-1522). Afirma a legalidade da cobrança de serviços hospitalares prestados em internação particular, indicando o montante de R$ 386.183,53 e prequestionando o art. 884 do CC, porque houve efetiva prestação de serviços e seria indevido o enriquecimento ilícito. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois pretende interpretação de lei federal e não reexame probatório. Requer que seja o recurso julgado pelo colegiado para o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.530-1.538 e 1.541-1.543, com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo interno, a parte alegou tempestividade do recurso, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil, nulidade de confissão de dívida, legalidade de cobrança de serviços hospitalares e afastamento da Súmula n. 7 do STJ, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. 3. Contrarrazões apresentadas com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que tornam inviável o conhecimento do agravo interno. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada manifesta inadmissibilidade. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/ 2017.
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