STJ AREsp 2966956
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que deveria ser conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ). 4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias de recolhimento hipótese em que opera-se a preclusão c onsumativa, impossibilitando a correção posterior. 5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso especial. 6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento inicial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 187/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que deveria ser conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ). 4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias de recolhimento hipótese em que opera-se a preclusão c onsumativa, impossibilitando a correção posterior. 5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso especial. 6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento inicial, em virtude da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.