STJ AREsp 2714751
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO AO DIREITO E AÇÃO DO BEM. REVISÃO DE EDITAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. "A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2018). 3. Concluindo o Tribunal de origem que não havia qualquer previsão no edital de que a arrematação seria tão somente sobre o direito e ação do bem, a reversão do julgado quanto ao direito do arrematante sobre a propriedade plena demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 390-394). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 43): Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação. Agravante que se insurge contra a decisão a quo que indeferiu a expedição da carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, e não direito e ação como determinado na Decisão agravada. Aquisição de imóvel por leilão judicial que tem natureza originária e se perfaz independente de qualquer relação jurídica preexistente, e extinguindo-se eventuais ônus hipotecários ou decorrentes de financiamento do imóvel, estes que devem ser buscados junto ao devedor originário. Bem que é transmitido ao arrematante de forma livre e desembaraçada, não sendo, inclusive, de se falar em quebra do princípio da continuidade registral. Precedentes no STJ e TJRJ. Desnecessidade de se impor à arrematante o ônus de ter que ajuizar ação autônoma para conseguir o registro da propriedade plena do imóvel, conduta que colidiria com os princípios da economia e efetividade processuais, além da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII CF/88). Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-79). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que o arrematante tinha conhecimento de que leilão estava vinculado ao direito real à aquisição do imóvel e não à propriedade. Argumenta que não incide os preceitos da Súmula n. 284/STF, visto que teria cotejado adequadamente os artigos de lei violados, oportunidade em que reitera que ocorrera afronta aos arts. 1.225, VII, do CC, 835, XII, do CPC e aos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015/73. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 432-435). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO AO DIREITO E AÇÃO DO BEM. REVISÃO DE EDITAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. "A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2018). 3. Concluindo o Tribunal de origem que não havia qualquer previsão no edital de que a arrematação seria tão somente sobre o direito e ação do bem, a reversão do julgado quanto ao direito do arrematante sobre a propriedade plena demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.