Decisão · STJ

STJ REsp 2027202

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-13publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FROTA CAR EIRELI EPP (FROTA CAR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÕES DE ERRO GROSSEIRO DO RECURSO E DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO - REPRESENTANTE LEGAL - HOMÔNIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTATAÇÃO - ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. - O reconhecimento da ilegitimidade passiva através de decisão que não põe fim ao processo se traduz em ato judicial de natureza interlocutória, impugnável pela interposição de agravo de instrumento. - Verificando-se que a parte autora requereu a citação da empresa ré através de pessoa física diversa da sua verdadeira representante legal, age com acerto o juiz ao acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada na defesa apresentada. - Pelo princípio da causalidade aquele que requereu a citação do representante legal da empresa ré na pessoa diversa da que é a sua verdadeira responsável deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. - Não sendo possível vislumbrar que a conduta das partes violou algum dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, não há razão para condená-las ao pagamento de multa por litigância de má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.030132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FROTA CAR EIRELI EPP - AGRAVADO(A)(S): DENIO OLIVEIRA (e-STJ, fls. 278). Os embargos de declaração de FROTA CAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-308). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FROTA CAR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal estadual não teria enfrentado, nos embargos de declaração, as teses sobre "requisição da citação da empresa ré através de pessoa física diversa da sua verdadeira representante legal" e sobre "ato citatório ocorrido na pessoa de um homônimo", mantendo omissões e obscuridades; (2) nulidade/inexistência de citação, com violação dos arts. 17 e 18, 75, VIII, 239, 247, § 2º, e 280, todos do CPC, sustentando que não houve pedido de citação da pessoa física e que o homônimo não detinha poderes para receber citação em nome da sociedade. Houve apresentação de contrarrazões por DÊNIO OLIVEIRA (e-STJ, fls. 351-363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido.
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